Câmeras de segurança: Quem pode ter acesso às imagens?

Para aumentar a segurança do condomínio, vários investimentos são feitos, incluindo a instalação de câmeras nas áreas comuns. Essas câmeras servem para monitorar os arredores e prevenir roubos , bem como para fornecer provas caso ocorra alguma violação das regras.

Embora não seja obrigatório que os condomínios tenham câmeras de segurança, é raro encontrar um sem essa tecnologia. No entanto, é crucial garantir que nem todos os residentes possam acessar essas gravações.

As câmeras instaladas no condomínio atendem aos interesses coletivos da comunidade e não ao benefício pessoal dos moradores. Para sanar todas as dúvidas sobre esse assunto, confira o nosso texto sobre quem pode acessar as imagens gravadas dessas câmeras.

Legislação sobre câmeras em condomínio

Não há obrigação de que o condomínio instale câmeras de vigilância, pois não há lei que obrigue tais instalações no empreendimento.

Antes de fazer a instalação de equipamentos de monitoramento nas áreas comuns do condomínio a pauta precisa ser discutida em uma assembleia. É necessária a maioria simples dos votos dos presentes na reunião para aprovar a compra, instalação e uso de câmeras.

A administração do empreendimento tem a responsabilidade de garantir o cumprimento das leis relevantes, como o Código Civil, regulamentos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que regem o uso de câmeras. Isso implica incorporar tais normas ao regimento interno e à convenção de condomínio.

A documentação de todo o processo é fundamental, bem como a colocação de placas informativas pelo condomínio alertando os indivíduos que o local está sob vigilância. É fundamental ressaltar que as gravações são sigilosas e protegidas legalmente.

A proteção da privacidade e dos direitos de imagem do cidadão continua sendo um destaque da legislação brasileira, com leis específicas previstas tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil. Os regulamentos são inequívocos e diretos em sua abordagem.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura que os indivíduos têm o direito de responder proporcionalmente a qualquer ofensa, bem como receber indenização por qualquer dano material, moral ou à imagem. Isso se estende a imagens de vigilância capturadas por câmeras em locais como condomínios.

Conforme declarado no artigo, a santidade das relações pessoais, privacidade, reputação e dignidade é inviolável. Qualquer violação desta lei resultará em compensação pelo dano físico ou emocional da vítima.

De acordo com o artigo 20 do Código Civil, é proibida a divulgação não autorizada de texto, transmissão de informações ou publicação e exibição de imagens. No entanto, com o consentimento das partes relevantes, a divulgação da imagem é permitida.

É necessário que o síndico seja informado de todas as regulamentações estaduais e municipais aplicáveis ​​ao local do condomínio.

As gravações podem ser acessadas por quem?

Conforme constam nos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

As imagens captadas pelas câmeras do condomínio devem ser utilizadas exclusivamente para solucionar pendências internas ou judiciais. Sem tal necessidade, o acesso a essas gravações não deve ser concedido a ninguém.

Além disso, caso essas imagens sejam acessadas, é imprescindível que sejam utilizadas com discrição para garantir a privacidade de todos os envolvidos. O não cumprimento pode resultar em ações judiciais contra o indivíduo que acessou as gravações e a associação condominial responsável por fornecê-las.

A menos que solicitado por um tribunal, o acesso às gravações deve ser restrito apenas ao pessoal autorizado. Em circunstâncias normais, síndico, moradores, funcionários e pessoal administrativo não devem ter acesso a essas imagens.

É considerado ilegal o compartilhamento ou divulgação de imagens captadas por câmeras de segurança situadas dentro do condomínio. É imperativo que todo e qualquer morador, proprietário e funcionário do empreendimento esteja ciente desse fato e seja comunicado de forma eficaz.

Ter um conjunto de regulamentos documentados e um sistema de armazenamento adequado é crucial para manter as gravações dentro do condomínio.

O mesmo vale para a localização das câmerasNão é permitido monitorar vestiários e banheiros, mas apenas as áreas comuns e de grande movimentação, como: entrada do condomínio, guaritas, corredores, garagem, escadas, área de serviços, elevadores, playground, muros, academias e outros.

Em áreas como salão de festas e piscina, não é recomendado o monitoramento para proteger a privacidade do condômino e demais presentes.

Como deve ser feita a solicitação de acesso às imagens?

Para obter permissão de acesso ao síndico e à administração do condomínio nessas situações, deve ser feito um pedido formal. É importante lembrar que as imagens de monitoramento são utilizadas para aumentar a segurança do imóvel e do condomínio.

O acesso às imagens não pode ser concedido por motivos pessoais. É preciso respeitar a privacidade dos residentes. Se o indivíduo precisar, entrar na justiça pode ser um meio para conseguir o acesso.

O síndico precisa limitar o acesso a essas imagens e esclarecer dúvidas sobre as regras quanto a imagens de segurança, por isso é necessário que ele conheça bem o que diz a lei.

Ao lidar com disputas de propriedade ou conflitos legais dentro de um condomínio, é importante ter cautela e sensibilidade ao compartilhar esses arquivos, pois é ilegal caluniar qualquer uma das partes envolvidas ao fazer circular tais imagens em plataformas de mídia social ou outros domínios públicos.

Quando há ordem judicial, como a liberação das imagens deve ser feita?

De acordo com as orientações do Código Civil, o síndico ou a administração do condomínio deve limitar a transmissão das imagens gravadas do condomínio nos casos em que tal seja exigido judicialmente ou necessário à manutenção da ordem pública. Os artigos 20º e 21º recomendam:

Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Quando um juiz ou investigador pedir acesso a imagens, uma notificação emitida pelo tribunal deve ser apresentada ao síndico. Posteriormente, o síndico fica encarregado de localizar e duplicar as imagens solicitadas antes de entregá-las ao oficial para inspeção.

Na ausência de uma ordem judicial ou notificação, não está dentro do poder do síndico fornecer acesso às gravações. Sendo assim, para ser cauteloso, é aconselhável criar uma declaração de rendição por escrito e obter a assinatura do oficial.

A fim de controlar o acesso às gravações das câmeras no condomínio, é importante ter conhecimento sobre as leis e criar diretrizes internas.Para ter acesso a mais conteúdo condominial, acompanhe nosso portal de notícias! E para quem deseja a melhor experiência num condomínio, baixe o aplicativo Seu Condomínio – a plataforma completa para síndicos e moradores, disponível para Android e iPhone.

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